ANIMAIS DOMÉSTICOS NO CONDOMÍNIO PODEM SER PROIBIDOS OU NÃO?


Um dos grandes debates, na esfera do direito condominial, é sobre o direito de Constitucional de possuir um animal doméstico, em sua unidade habitacional, em detrimento de uma eventual proibição total ou restrição quanto à quantidade de animais, porte, raça ou outra qualquer característica.

Em entendimento mais recente decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, que quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros. Assim entendeu Tribunal, ao permitir que um morador de um condomínio pode manter seu animal de estimação no apartamento.
Em decisão monocrática, o desembargador também anulou a cláusula do regulamento interno do condomínio que proíbe a permanência de quaisquer espécies de animal. O desembargador destacou que, para prevalecer a proibição sobre a existência de animais no condomínio, é preciso comprovar prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores.

“O direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade\\\\\\\\\\\\\\\", registrou na decisão.

O direito do morador de manter seu bicho em seu apartamento já havia sido confirmado em primeiro grau pela 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde. O condomínio alegava na ação que a permanência de animais no edifício foi proibida pela maioria dos moradores em votação durante assembleia deveria prevalecer. Também argumentou que não é relevante para o debate o potencial ofensivo do animal, conforme citou o dono do bicho.

De acordo com o juiz, apesar de a regra que rege a relação entre os moradores ser resultado da vontade da maioria, essa limitação não pode ser verdade absoluta. “O juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos.”

O juiz citou ainda que quando há esse tipo de conflito, deve prevalecer o direito de maior peso relativo, desde que não haja qualquer danos a terceiros. “Não se evidenciam motivos suficientes para proibir a permanência do animal no condomínio, pois não se está diante de uso anormal da propriedade, conforme previsto no artigo 1.277, do Código Civil de 2002”, finalizou o desembargador.

Outro entendimento, é que a proibição poderia até restringir animais no condomínio, se esta fosse a vontade da maioria, e estivesse disposta esta proibição na convenção de condomínio. Entretanto não poderia, de forma genérica, discriminar o número de animais por unidade, porte ou raça, pois seria discriminatório e superaria o poder de legislar do condomínio e de sua assembleia votante. Mesmo assim, este entendimento, de proibição total de animais em condomínios não é unânime, e tem causado grande polêmica como veremos a seguir.

Vejamos primeiramente as obrigações do condomínio e os deveres do síndico de acordo com a legislação;
Ao condomínio, resta a obrigação de se estabelecer o contraditório. Através do síndico, que o responsável civil e criminalmente pelos atos administrativos condominiais e de sua gestão, é obrigado a estabelecer diálogo com o morador. Cumpre lembrar, que de acordo com o art. 1348 do Código Civil, o administrador condominial é obrigado à;

I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.
Dentre as principais obrigações descritas; o dever de notificar o condômino que descumpre as regras, convocar assembleia para discutir a questão e estabelecer o diálogo entre as partes.

Cumpre lembrar ainda, que após a notificação, o condômino contestante, tem direito e prazo para uma exercer sua defesa. Deve ser verificado também, se houve agendamento de reunião de condomínio para discutir o assunto de animais, porque mesmo que exista previsão na convenção, a norma afronta um direito Constitucional legítimo.
O bom senso é essencial nas relações condominiais, e deve prevalecer também na confecção das normas e estatutos internos, para que estes não confrontem diretamente com o Código Civil e Constituição Federal, que são normas superiores em grau de importância e hierarquia aos estatutos internos, tais como convenções, portarias e regimentos.

O entendimento consolidado é que, o condômino tem direito de possuir animais em sua unidade habitacional, mas o barulho causado por estes animais, pode se tornar um entrave para o respeito e cumprimento à Lei do Silêncio e o horário de descanso entre 22:00hs à 06:00hs, no caso de Minas Gerais, a Lei 7.302/78 trata do tema. Se o barulho for excessivo, o morador deverá receber, notificações, multas, podendo chegar até atitude extrema e efetiva de remoção dos animais.
Em uma decisão recente, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu liminar a um casal permitindo seus bichos de estimação continuem a viver com eles no condomínio onde moram. Por considerar que os quatro cães e dois gatos são “membros da família”, uma vez que vivem com ela há muitos anos, e não ameaçam os animais silvestres que vivem na região.
Os condôminos proibiram, em assembleia geral, animais domésticos no local. Como o casal se recusou a abrir mão dos cães e gatos, os vizinhos foram à Justiça. De acordo com eles, presença dos bichos poderia prejudicar os animais silvestres da região — o imóvel fica em uma área de preservação permanente.

Em sua defesa, o casal disse que, na época da aquisição do imóvel, o então síndico permitiu a permanência dos animais com base em autorização no regimento interno do condomínio, e que seria injusto obriga-los a se livrar deles agora.
A partir dessa informação, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do caso, observou que inexistem no processo elementos a demonstrar que os animais domésticos colocam em risco a fauna silvestre ou causam sérios danos à vida dos condôminos.

\\\\\\\\\\\\\\\"Observa-se que o condomínio é amplo e as residências afastadas umas das outras; pelo bom senso, é presumível o zelo dos agravados em manter os animais devidamente acautelados no cercado da residência; aliás, há nos autos registros fotográficos que comprovam a existência de canil apropriado no imóvel\\\\\\\\\\\\\\\", ponderou o magistrado.
Para o relator, os fatos comprovam que os animais são mais do que meros\\\\\\\\\\\\\\\" seres moventes \\\\\\\\\\\\\\\", além de já integrarem a família durante muitos anos e nutrirem afeição e carinho pelos seus donos. Assim, o magistrado considerou que o afastamento da residência seria demasiadamente drástico.

\\\\\\\\\\\\\\\"Outrossim, ainda que haja latidos, eles devem ser tolerados, pois trata-se de animais (seres irracionais); porém, caso os ruídos fujam da normalidade esperada, ocasionando perturbação excessiva a terceiros, serão imperiosas medidas alternativas, desde que comprovada a situação extrema\\\\\\\\\\\\\\\", ponderou o desembargador. A decisão foi unânime.

Para o Tribunal de Justiça de Goiás, “o direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de condomínio quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao uso da sua propriedade\\\\\\\\\\\\\\\".
Também nesse sentido, a 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) considerou inválida restrição a cachorros de grande porte, pois não se pode afirmar que eles afetem os vizinhos mais do que os pequenos e médios.

Assim, podemos perceber, que não existe um consenso entre os Tribunais brasileiros, sobre a questão, ou mesmo uma posição definitiva do STJ. Mesmo assim, existe uma tendência jurisprudencial dos Tribunais locais, a decidirem pelo respeito ao direito de propriedade Constitucional e consequentemente, dar prevalência ao entendimento de que mesmo que na norma condominial exista proibição de animais nas unidades habitacionais, este pode ser considerado nula ou inválida por que afronta diretamente a Carta Magna.

A Doutrina e jurisprudência têm permitido, a depender do caso concreto, que o aplicador da norma possa imprimir leitura diferenciada, com efeito, a permanência de um animal em um prédio só pode ser proibida se houver violação do sossego, da salubridade e da segurança dos condôminos (art. 1.336, IV, Código Civil), invoca-se o clássico paradigma dos três S, para “uma devida eficiência de análise do caso concreto ao desate meritório”.

De tal conduta, é certo que o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4.591/64. Entretanto, a disposição interna do condomínio que proíbe a criação de animais deve ser avaliada no seu verdadeiro alcance finalístico. Interpreta-se, pois, que a proibição condominial não se refere a animal de grande ou médio porte, mas os de grande ou médio porte que violem o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos.

O fato é que, por mais que tenhamos um conceito legalista, onde a Lei determina a obrigação de cumpri-la sem questionamento, e o fato de que o estatuto menor acompanha o disposto nas cartas civilistas e constitucional, a interpretação de um preceito jurídico deverá observar antes de tudo, o sentimento da realidade que o determinou, já que os fatos não se submetem a lógica.

Fonte/créditos: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/direito-animal-sobrepoe-convencao-condominio2
Artigo Jurídico de Bernardo César Coura.


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