Cláusula resolutiva expressa


Entenda, resumidamente, o que é uma cláusula resolutiva expressa e quais os requisitos para aplicá-la nos contratos e não precisar entrar em juízo para validar a resolução contratual.
Em regra, o descumprimento do contrato acontece quando uma das partes descumpre com o combinado, e, assim, há a resolução contratual e a liberação do devedor.
Existe também o descumprimento de contrato pelo devedor por conta de condições adversas que aconteceram durante a execução contratual. Nesta situação, incide a exceção do contrato não cumprido ( CC, art. 474), e, para aplicar tal exceção é imprescindível que ocorra um evento inevitável (embora previsível) que: a) Acarrete a impossibilidade objetiva da prestação; ou/e que, b) Torne incapaz a promoção do interesse perseguido pelas partes.
Além do mais, o evento inevitável precisa ocasionar uma demanda de esforços maiores do que os razoáveis para o adimplemento da obrigação, o que faz com que haja a resolução do contrato pela teoria da imprevisão.
Essa impossibilidade de dar andamento na execução do contrato: a) Enseja em sua resolução automática; e, b) Afasta a responsabilidade do devedor pelos prejuízos que o credor sofreu.
No entanto isso não acontece quando falamos de contrato com ‘cláusula resolutiva expressa...“Não pode o devedor aplicar esforços maiores do que os razoáveis para o adimplemento da obrigação. “A impossibilidade definitiva é a que inviabiliza para sempre a prestação ou que somente pode ser prestada mediante esforço extraordinário. [...] A simples dificuldade não exonera, mas a desproporcionalidade do custo para o cumprimento da prestação é equiparável à impossibilidade” (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução). Rio de Janeiro: Aide, 1991. p.99-100).”
Feito esta contextualização, é válido agora adentrar na cláusula resolutiva expressa faz com que o devedor assuma o risco em caso de inadimplemento, essa cláusula consente ao contratante não inadimplente transferir ao devedor o risco de sua insatisfação, e, cujo efeito principal a resolução através da cláusula resolutiva expressa faz com que ‘caso fortuito’, seja algo previsível, sendo assim, aquele que descumpriu com o contrato não pode alegar que não estava esperando contingências que apareceram durante a execução do contrato.
Isso faz com que o devedor possa se retirar da relação contratual, deixando todos os ônus ao credor. Ainda mais, há a incidência da teoria da imprevisão ( CC, art. 474).
Isso é diferente da cláusula resolutiva expressa o devedor tenha responsabilidades, impossibilitando-o de sair da relação contratual sem se responsabilizar pelos ônus. Neste caso, há a incidência da pacta sunt servanda, e caso aconteça o risco assumido, fazendo com que haja a impossibilidade da execução do contrato, o devedor ainda responde por isso, já que a cláusula resolutiva expressa conceitua o risco de adimplemento (risco econômico) como fato já previsto e nessa modalidade de cláusula, o devedor não se exonera da obrigação, tendo o descumprimento a característica do inadimplemento absoluto, pois na cláusula resolutiva expressa faz com que o inadimplemento decorra de assunção contratual do risco, pois, havendo assunção expressa do risco, sua concretização conduz ao inadimplemento absoluto, e abre para o credor a possibilidade de optar entre resolver a relação obrigacional, ou manter o contrato e exigir o equivalente pecuniário, sem prejuízo, em ambos os casos, das perdas e danos.
Requisitos para aplicar a cláusula resolutiva expressa: a) É necessário que a cláusula resolutiva expressa tenha uma indicação de uma específica prestação em que o seu incumprimento enseja a resolução. Assim, não se admite uma alegação genérica; b) O credor não pode estar inadimplente ao pleitear a aplicação desta cláusula. Por mais que ela visa proteger o credor, este merece tutela apenas se tiver adimplente com as prestações que lhe são responsáveis; c) Configuração do incumprimento definitivo do devedor. Abarca o conceito do inadimplemento absoluto + situações em que a prestação se torna inútil ao credor, mesmo sem culpa do devedor. Vale mencionar que o incumprimento definitivo não se refere à mora, já que ela traz a possibilidade do pagamento ao passo que a cláusula resolutiva expressa não trata sobre este assunto.
Exemplo de Cláusula resolutiva expressa: em compromisso de contrato de compra e venda onde se promove ação de reintegração de posse e alega que o contrato foi rescindido automaticamente já que havia nele cláusula resolutiva expressa.
O Ministro Relator Marco Buzzi escreve o seguinte: “A existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel ( Resp. 1789863-MS).” [...] No entanto, para que tal ação tenha validade, é necessário que a credora notifique o devedor de maneira adequada com o devido comprovante[...] a notificação é imprescindível, uma vez que é ela que constitui o devedor inadimplente


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